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RJ - Rio de Janeiro

Pezão vai aprovar Lei "Passe-Livre" idoso aos 60 anos?

pezao-governador.jpg O governador Pezão enfrentará o cartel das empresas de ônibus aprovando o projeto 60 anos é idoso no RJ?

O projeto 2731/2014, do dep. Luiz Martins (PDT) votado em primeira discussão na Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), determinando 60 anos como idoso no RJ, foi votado e aprovado, mas parou! Ele caminhou sozinho e agora a Alerj está vendo como acertar a situação legal! Isso porque havia dois projetos semelhantes: (PL 1409 – ex-deputado Nilton Salomão/PT) de 2012 e o PL 2471/2013 (ex-deputado Marcos Soares/PSD) anexados e arquivados. O primeiro tinha pareceres favoráveis da Comissão de Justiça; da Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, aguardando pareceres da Comissão de Transportes; da Comissão de Economia Indústria e Comércio, e da Comissão Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle.

Toda confusão começou guando Salomão, autor do primeiro projeto PL 1409, não se reelegeu e o Soares foi eleito dep. Federal). Pela norma da Alerj, projetos de deputados que não se reelegem são arquivados. Apresentado em 2013 o projeto do deputado Marcos foi anexado ao primeiro. Projetos semelhantes não podem tramitar separadamente, ambos estavam arquivados. Misteriosamente, o PL1409/2014 transitou por comissões recebendo pareceres favoráveis, sem ter sido anexado aos outros que estavam arquivados e deveriam ter sido desarquivados. Até que o PL1409/2014 foi votado em primeira sessão no plenário da Alerj. Isso teve tremenda repercussão na mídia e a Casa parou o projeto para verificar o erro cometido.

Os três projetos agora estão anexados, e para resolver a questão, a deputada Tia Ju/PRB, presidente da Comissão do Idoso, solicitou a inclusão do projeto 1409/2012 para votação em primeira discussão. Assim eles estariam em condições iguais. Depois é encaminhado ao governador que tem 15 dias para aprovar ou não. Se aprovado o projeto, todos os municípios terão de adotar 60 anos como gratuidade no transporte de público e do transporte público. 

A Lei Federal número 10.741, de 1 de outubro de 2003 Art. 39 (Estatuto do Idoso), garante transporte gratuito nos coletivos públicos aos maiores de 65 anos. Exceto em serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente. No inciso 3 desse mesmo Art. 39, transfere para o critério da legislação local (assembleias estaduais) os idosos com idades entre 60 e 65 anos. Ou seja, deixa para negociações entre deputados, governos e empresas a necessidade dos idosos se locomoverem gratuitamente.

Em São Paulo essa Lei já existe desde 10/2013, reconhecendo como idosas pessoas com 60 anos de idade, tendo direito ao passe livre e outros mais. Abaixo o projeto que tramita na Alerj. 

PROJETO DE LEI Nº 3150/2014

EMENTA:

REGULAMENTA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado LUIZ MARTINS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Será considerado idoso no estado do Rio de Janeiro todo aquele que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º – Todas as Leis Estaduais em vigor no Estado do Rio de Janeiro, voltadas ao idoso, que tenham como referência a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, deverão ser alteradas, adequando e atualizando suas respectivas redações, nos termos do que preceitua o Art. 1º da Lei Federal N.º 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 3º – Da mesma forma, as leis ainda por serem elaboradas, que estejam voltadas ao idoso, deverão considerar como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

Art. 4º – As Leis Estaduais, e seus respectivos dispositivos, alcançados pela presente regulamentação e que deverão ser alterados, estão relacionados em Anexo Único, parte integrante da presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO ÚNICO


LEI Nº 1817, DE 23 DE MAIO DE 1991, que concede desconto nos ingressos para espetáculos realizados nas salas de propriedade do Estado do Rio de Janeiro aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Ementa: “CONCEDE DESCONTO NOS INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS NAS SALAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS.”
“Art. 1º - Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.”
LEI Nº 1833, DE 10 DE JULHO DE 1991, que concede entrada gratuita nos estádios e ginásios oficiais aos idosos.
“Art. 1º - ...

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.”

LEI Nº 2078, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993, que estabelece prazo para despachos em processos de maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Ementa: “ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS”

“Art. 1º - Fica expressamente estabelecido que o prazo máximo para despacho de qualquer processo, em qualquer órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo autor seja maior de 60 (sessenta) anos, será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua entrada em protocolo.”
LEI Nº 2154, DE 05 DE SETEMBRO DE 1993, que dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestantes pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 1º - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a instituir no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência física e gestantes.”
LEI Nº 2157, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993, que dispõe sobre prioridades de atendimento em agências bancárias para as pessoas que menciona e dá outras providências.
“Art. 1º - Terão prioridades de atendimento em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas os portadores de deficiência, os adultos acompanhados de crianças menores de 5 (cinco) anos a os portadores de doenças crônicas.”
LEI Nº 2440, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, que torna prioritário o embarque e desembarque dos maiores de 65 anos nos transportes coletivos do Estado.
Ementa:
“TORNA PRIORITÁRIO O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS MAIORES DE 60 ANOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO.”
“Art. 1º - É obrigatória a prioridade no embarque e desembarque nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro para as pessoas maiores de 60 anos.”
LEI Nº 2454, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995, que obriga os cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro a concederem desconto no preço do ingresso aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Ementa:
“OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDEREM DESCONTO NO PREÇO DO INGRESSO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS.”
“Art. 1º - Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos para a primeira sessão de exibição de filmes, em todos os dias da semana, nos cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
LEI Nº 2476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995, que dispõe sobre prioridade de atendimento em supermercados e auto-serviços às pessoas que menciona e dá outras providências.
“Art. 1º - Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e os portadores de deficiência.”
LEI Nº 2506, DE 08 DE JANEIRO DE 1996, que autoriza o Poder Executivo a criar o "Passe Origens" , em todo o Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 2º - O Passe a que se refere o artigo anterior, de ida e volta, será concedido aos idosos com idade acima de 60 (sessenta) anos, objetivando possibilitar a visita do beneficiado juntamente com um acompanhante a sua origem em qualquer cidade do Brasil.”
LEI Nº 2515, DE 15 DE JANEIRO DE 1996, que aprova Declaração dos Direitos do Idoso no Estado do Rio de Janeiro.
Inciso I, do Anexo Único
“I – Toda pessoa que tenha atingido os 60 anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião publica ou outra de qualquer natureza.”
LEI Nº 2562, DE 24 DE MAIO DE 1996, que assegura ao idoso o ingresso gratuito em estádios e ginásios esportivos mediante a apresentação da carteira de identidade do IFP.
Art. 1º - O ingresso gratuito de maiores de 60 anos de idade, nos estádios e ginásios esportivos oficiais, assegurados pela Lei nº 1833/91, far-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco com a inscrição “Maior de 60 anos”.“

LEI Nº 2642, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996, que autoriza o Poder Executivo a fixar em todas as repartições estaduais cartazes informando que cidadãos acima de 65 anos estão dispensados de entrar em fila sob qualquer pretexto.
Ementa: “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR EM TODAS AS REPARTIÇÕES ESTADUAIS CARTAZES INFORMANDO QUE CIDADÃOS ACIMA DE 60 ANOS ESTÃO DISPENSADOS DE ENTRAR EM FILA SOB QUALQUER PRETEXTO.”
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em todas as Repartições Estaduais cartazes informando que cidadãos acima de 60 (sessenta) anos estão dispensados de entrar em fila, sob qualquer pretexto.”
LEI Nº 2712, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
“Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 60 (sessenta) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.”
LEI Nº 2796, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, que assegura ao idoso o ingresso gratuito em museus e casas de cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Ementa: “ ASSEGURA AO IDOSO O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS”
"Art. 1º - Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º - Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (hum) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no artigo 1º, conforme norma em vigor.
LEI Nº 2988, DE 18 DE JUNHO DE 1998, que dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Ementa: “DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.”
LEI Nº 3301, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999, que dispõe sobre prioridade de atendimento nos cartórios às pessoas que menciona e dá outras providências.
“Art. 1º - Terão prioridade de atendimento nos serviços oferecidos por todos os cartórios do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas, pessoas com crianças de colo (até 2 anos), e os portadores de deficiência.”
LEI Nº 3357, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, que obriga as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS.
Ementa: “OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL URBANO, ATRAVÉS DE MICRO-ÔNIBUS, A INSCREVEREM NA PARTE LATERAL DIREITA EXTERNA DOS VEÍCULOS, INSCRIÇÃO COM OS SEGUINTES DIZERES: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 60 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS.”
“Art. 1º - Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: "LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 60 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS".”
LEI Nº 3796, DE 01 DE ABRIL DE 2002, que obriga a rede hospitalar do Estado do Rio de Janeiro a priorizar o atendimento de idosos acima de 65 anos nos casos de epidemia.
Ementa: “ OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA.”
“Art. 1° - Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 60 anos, em casos de epidemia.”
LEI Nº 4085, DE 10 DE MARÇO DE 2003, que concede isenção do pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação da carteira nacional de habilitação, às pessoas maiores de 65 anos.
Ementa: “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS.”
“Art. 1º - Ficam as pessoas maiores de 60 anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro.”
LEI Nº 4225, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003, que dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos térreos nos edifícios construídos pelos Programas de Habitação do Estado.
“Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de (60) sessenta anos de idade.”
LEI Nº 5179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a adequação dos balcões de atendimento bancário do Estado do Rio de Janeiro às pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas.
“Art. 1º - O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.”
LEI Nº 5187, DE 14 DE JANEIRO DE 2008, que dispõe sobre a adequação dos guichês de atendimento no Estado do Rio de Janeiro as pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de roda.
“Art. 1º O guichê para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 60 anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.”
LEI Nº 5.316, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008, que obriga as operadoras de planos de saúde, empresas seguradoras e prestadoras de serviços públicos ou privados a manter, em funcionamento, local para atendimento aos clientes e/ou usuários.
“Art. 2º (...)
§1º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
§2º Será garantido o atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também, através de senha numérica.”

JUSTIFICATIVA

De Plenário.

Legislação Citada


Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Código

20140303150

Autor

LUIZ MARTINS

Protocolo

24586/2014

Mensagem

 

Regime de Tramitação

Ordinária

 

 

 

 

Link:

 

Datas:

Entrada

19/08/2014

Despacho

19/08/2014

Publicação

20/08/2014

Republicação

 

 


Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça 
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso




Parcerias

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