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Aposentado em atividade tem direito a abono

 

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20outubro2012

FUNCIONALISMO PÚBLICO

Aposentado em atividade tem direito a abono

Por força do disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor público que, tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de 1998, data em que foi publicada a Emenda Constitucional 20/1998, completar as exigências para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, CF.

Já em decorrência do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da publicação desta emenda, tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

O que vem gerando controvérsias entre servidores públicos e Administração diz respeito ao momento a partir do qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento do abono de permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do requerimento do abono de permanência à Administração Pública.

No intuito de dirimir esta questão e visando a padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e sub-setoriais de recursos humanos, a Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, em 21 de fevereiro de 2011, publicou o comunicado U.C.R.H. 007/2011, comunicando a disponibilização do Parecer PA 185/2012, exarado no Processo PGE 18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das prestações anteriores ao requerimento do abono de permanência.

Concluiu-se que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria. O Decreto 56.386/2010 alterou a redação do parágrafo 1º, do artigo 13 e do parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto 52.859/2008, substituindo a expressão "a partir da data do requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. O fato de o interessado ter requerido o abono de permanência quando vigente o Decreto anterior não o impede de repetir o requerimento.

Portanto, todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria voluntária, e optaram por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, mas que, no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do requerimento administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento dos valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em atividade, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente, e no caso de negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados judicialmente, e reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), nos termos da Lei Complementar 1.105/2010.


 Art. 40, III, CF – (...) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 Art. 40, II, CF - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2012

 

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