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O STF volta ao tema previdenciário, dessa vez em matéria de custeio.

Gisele Kravchychyn
Gisele Kravchychyn - Facebook

Na quinta, dia 13/11, teremos um julgamento importantíssimo, sobre a constitucionalidade da DRU, no RE 566007 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.6 - CONTRIBUIÇÕES Rep. geral reconhecida.

Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, com o acórdão assim ementado:

'TRIBUTÁRIO. EC 27/00 E 42/03. DESVINCULAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Ainda que tecnicamente inadequada e inconveniente, a desvinculação do produto de arrecadação das contribuições sociais, tendo advindo das Emendas Constitucionais nº 27/00 e 42/03, são válidas e legítimas'.

2. Sustenta a Recorrente: 1 - a inconstitucionalidade do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/2000; 2 - ao se desvincularem receitas tributárias por meio de emendas, haveria a criação de novos impostos, contrariando a Carta Política; 3 - os artigos 195 e 239 da Lei Maior já vinculariam, de forma expressa e obrigatória, o produto decorrente da arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das contribuições para o Programa de integração Social - PIS à Seguridade Social.

3. A Recorrida aduziu que 'o acórdão recorrido não padece dos vícios ou equívoco asseverados no Recurso Extraordinário da parte, devendo ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos'.

4. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP foi admitido como amicus curiae.

Falará nesse dia, em nome do IBDP, o Dr. Fabio Zambitte.

Parcerias

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