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Seguridade Social é o mesmo que Previdência Social?

Publicado por Luciana Russo - 11 horas atrás

Vou iniciar esse artigo sem qualquer mistério já respondendo ao questionamento do título: NÃO, seguridade e previdência não se confundem.

Poder-se-ia dizer que seguridade corresponde ao gênero do qual a previdência é espécie. Vejamos.

Dispõe o artigo 194, da Constituição Federal que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Assim, percebe-se que a seguridade social abrange a previdência social, mas também a saúde e a assistência.

A saúde, nos termos do artigo 196, CF, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Já a assistência social (artigo 203, CF) “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

A previdência social (art. 201, CF), por sua vez, será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Todos, portanto, tem direito à saúde. Já a assistência fica restrita a quem dela necessitar. A previdência, por sua vez, além de ser de filiação obrigatório, tem caráter contributivo, ou seja, quem não contribuir não terá direito aos benefícios desta.

Voltando à seguridade social, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizá-la, com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Conforme previsto no artigo 195, CF “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Observa-se uma ampla abrangência nesse financiamento, justamente porque a seguridade social deverá atender tanto a saúde, como a assistência e a previdência.

Importante, por fim, observar que compete privativamente à União legislar sobre seguridade social (Art. 22, inciso XXIII, CF), mas compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (Art. 24, inciso XII, CF)

Saúde Pública, Seguridade Social, Saúde, Direito da Saúde, Art. 195 da Constituição Federal de 88, Art. 196 da Constituição Federal de 88, Art. 201 da Constituição Federal de 88, Direito Subjetivo à Saúde, Art. 203 da Constituição Federal de 88, Art. 194 da Constituição Federal de 88, Art. 24, inc. XII da Constituição Federal de 88, Art. 22, inc. XXIII da Constituição Federal de 88, Direito Previdenciário, Previdência Social, Superliga Saraiva OAB Nacional Editar tópicos.

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